06/11/2020 Rio de Janeiro
Dentro
de um cenário da Pandemia da Covid-19 foi
sancionada a Lei 14.016 de 23 de junho de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício de
alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
O
CRN4, preocupado com as repercussões dessa Lei para o exercício
profissional de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética que atuam em
estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos
alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o
consumo, chama atenção para os seguintes aspectos:
A
Lei “autoriza” a doação de excedentes não comercializados e ainda próprios para
o consumo humano. Cumpre informar que a doação
solidária não se dá a partir dessa Lei, ou seja, em outras situações as doações
de alimentos já ocorriam.
Segundo a Lei 14.016 de 23 de junho de 2020, as doações de
alimentos devem seguir os seguintes critérios:
a)
Os alimentos
devem estar dentro do prazo de validade e nas condições de conservação
especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis.
b)
Os alimentos não
devem ter sua integridade e a segurança sanitária comprometidas, mesmo que haja
danos à sua embalagem.
c)
Os alimentos
devem ter mantidos suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária,
ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente
indesejável.
É importante que o nutricionista verifique
adequadamente as condições higiênico-sanitárias desses produtos, se estão em conformidade
com as legislações sanitárias vigentes, buscando
preservar a saúde e segurança alimentar e nutricional da população
beneficiária.
No estabelecimento responsável pela
produção de alimentos, com suporte de equipamentos em bom funcionamento, o
nutricionista/técnico de nutrição e dietética consegue garantir, através das
boas práticas na manipulação de alimentos, a qualidade nutricional e sanitária
do produto. Uma vez fora do estabelecimento, esse controle de qualidade perde
sua eficiência, o que torna o alimento doado vulnerável.
O controle de
qualidade do alimento industrializado se torna mais fácil, pois são produtos
embalados. Porém, a partir do momento em que produtos com danos na embalagem
podem ser doados, desde que estejam em boas condições sanitárias, é fundamental
que o nutricionista e ou técnico em nutrição e dietética esteja atento. Para
aqueles alimentos/produtos que tenham sofrido dano parcial ou apresentem
aspecto comercialmente indesejável, impõe-se ao Responsável Técnico (RT) a adoção
de POPs para padronizar e respaldar a sua atuação ao atestar que alimentos e
produtos estão seguros para o consumo humano.
A Lei também contempla
a doação por empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes,
lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos
preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de
colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral. Com o intuito
de respaldar o profissional nutricionista e técnico em nutrição e dietética, é
necessário coletar amostra do que está sendo doado, pois essa medida resguarda
os profissionais sobre a segurança sanitária da doação. Para os receptores das
doações os mesmos critérios higiênico-sanitários devem ser seguidos.
A Lei 14.016/2020 reporta que a
doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por
meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência
social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas. Além disso, a
doação será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo
que a torne onerosa.
Na referida Lei os beneficiários
serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco
alimentar ou nutricional. Recomenda-se ao nutricionista buscar mais informações
sobre a população beneficiária (crianças, gestantes, nutrizes, idosos), bem
como a sua situação de insegurança alimentar, a fim de atendê-la melhor.
Se possível, o nutricionista deve constatar
as reais condições das instalações da cozinha, assim como a estrutura do
serviço de alimentação se a doação for para o intermediário (instituições
assistenciais). Nos demais casos, é importante que o profissional busque
informações sobre as condições em que essa refeição será armazenada, por quanto
tempo e como será consumida, podendo inclusive registrar orientações para
melhor conservação.
Para se resguardar, recomenda-se que o nutricionista e
o técnico em nutrição e dietética que doar preparações prontas tenham registros
que assegurem todo o processo de produção das refeições, além de construir
protocolos de doações, fazendo com que o receptor, intermediário ou não, assine
um documento onde constem todas as características organolépticas e temperatura
das refeições no momento da doação, pois além da responsabilidade civil e
criminal, o profissional também tem a responsabilidade moral e ética no
exercício da sua profissão.
A referida Lei faz um destaque para
aquisição de alimentos através do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) em
função da pandemia causada pela Covid-19.
É importante salientar a
necessidade da implementação das boas práticas de produtos e serviços como
forma de assegurar que o beneficiário irá receber refeições/produtos em
condições higiênico-sanitárias adequadas preservando a saúde da coletividade,
bem como o planejamento adequado à clientela e utilização da ficha técnica de
preparação (FTP) elementos fundamentais para o controle na produção de
refeições evitando o desperdício.
O nutricionista e técnicos em nutrição em
dietética tem o dever de denunciar às autoridades competentes e ao conselho
situações que comprometam sua autonomia profissional e possam levar risco à
saúde dos beneficiários das doações.
Saiba mais: Acesse a Lei na íntegra no link https://bit.ly/3n0gLKp
Câmara Técnica de Saúde Coletiva