Responsabilidade Técnica (RT)
A responsabilidade técnica é o
compromisso assumido pelo nutricionista pelas atividades de alimentação e
nutrição desenvolvidas em uma pessoa jurídica. O profissional, desta forma, aplica
seu conhecimento técnico e princípios éticos de forma a preservar os interesses
da sociedade.
O nutricionista responsável
técnico assume compromisso nas esferas civil, penal, ética e também
administrativa, no caso de servidor público.
Em uma pessoa jurídica onde atue mais
de um nutricionista, um dos profissionais assumirá a RT e os demais serão
integrantes do quadro técnico (QT). Estes
profissionais poderão responder solidariamente com o RT pelas atividades que
desenvolvem na sua área de atuação.
Importante ressaltar que todo nutricionista, como profissional liberal que é, responde por suas atividades próprias, independentemente da área ou de vínculo com pessoa jurídica. Esta é a responsabilidade profissional.
Anotação da Responsabilidade Técnica
As pessoas jurídicas ao se inscreverem no CRN-4, devem indicar Nutricionista Responsável Técnico (RT) e Quadro Técnico (QT), quando couber, e manterem esses dados atualizados. Os formulários podem acessados clicando aqui.
A Anotação de Responsabilidade Técnica é um documento que formaliza o compromisso assumido pelas atividades das áreas de alimentação e nutrição humana desenvolvidas na Pessoa jurídica (PJ) e pode ser solicitada exclusivamente por nutricionistas, mediante preenchimento do formulário “Solicitação de Responsabilidade Técnica” e análise fiscal. Esse documento não substitui a Certidão de Registro e Quitação (CRQ) ou a Certidão de Cadastro (CC) expedidas às pessoas jurídicas.
O Profissional que deixar de ser Responsável Técnico de Pessoa Jurídica ou se afastar por tempo superior a 30 dias, deve comunicar o fato ao CRN, através de formulário próprio: Comunicado de baixa/afastamento de Responsabilidade Técnica. Clique aqui para acessar..
Para maiores esclarecimentos consulte a RESOLUÇÃO CFN Nº 576/16.
Benefícios da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
A responsabilidade técnica deve
ser solicitada pelo nutricionista, mediante preenchimento de formulários
próprios e apresentação de
documentos.
Para o profissional, o registro é
importante porque garante a formalização do respectivo acervo técnico, documento
importante para comprovação de sua capacidade técnico-profissional; comprova a
existência de um contrato e a prestação do serviço, o que facilita a busca por
seus direitos trabalhistas; define o limite das responsabilidades, respondendo
o profissional apenas pelas atividades técnicas declaradas.
Para o consumidor, a ART serve como um instrumento de defesa, pois formaliza o compromisso do profissional com a qualidade dos serviços prestados. Em casos de danos ou prejuízos, permite a identificação individual dos responsáveis, auxiliando na confrontação das responsabilidades junto ao Poder Público.
Deveres do RT
A RT é indelegável e requer
participação efetiva e pessoal nos trabalhos inerentes ao seu cargo.
Qualquer alteração relativa às
atividades, unidades-clientes, carga horária e jornada de trabalho dos
nutricionistas na pessoa jurídica sob sua responsabilidade deverá ser
comunicada ao CRN, no prazo máximo de 30 dias.
O profissional que deixar de exercer a RT por determinada pessoa jurídica deverá comunicar por escrito ao CRN no prazo máximo de 15 dias.
Normas do Sistema CFN/CRN
A Resolução CFN 576/2016 é a norma que dispõe sobre procedimentos
para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do
Nutricionista e dá outras providências.
As atribuições do nutricionista
estão estabelecidas na Resolução CFN 600/2018 e na Resolução CFN 465/2010 (alimentação escolar pública).
O Código de Ética e Conduta do Nutricionista instituído pela Resolução CFN 599/2018 é o instrumento delineador da atuação profissional e da assunção de uma responsabilidade técnica, social, ética e política com a saúde, qualidade de vida e bem-estar das pessoas.
Fundamentação legal
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, DE 5 DE OUTUBRO DE 1988. Art. 197.
DECRETO Nº 77.052, DE 19 DE
JANEIRO DE 1976. Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de
exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas
diretamente com a saúde. Art. 2º, inc. I.
LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE
1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções
respectivas, e dá outras providências. Art. 10, inc. XIX, XXV e XXVI.
LEI Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE
1980. Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões. Art. 1º.
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO
DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Art.
12, 14 e 18.
PORTARIA MS Nº 1.428, DE 26 DE
NOVEMBRO DE 1993. Aprova, na forma dos textos anexos, o "Regulamento
Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos", as "Diretrizes para o
Estabelecimento de Boas Práticas de Produção e de Prestação de Serviços na Área
de Alimentos" e o "Regulamento Técnico para o Estabelecimento de
Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ´s) para Serviços e Produtos na Área de
Alimentos". Determina que os estabelecimentos relacionados à área de
alimentos adotem, sob responsabilidade técnica, as suas próprias Boas Práticas
de Produção e/ou Prestação de Serviços, seus Programas de Qualidade, e atendam
aos PIQ's para Produtos e Serviços na Área de Alimentos. Anexo II, item VII.