Rio de Janeiro - 02/10/2020
Aguardada por nutricionistas de todo o Brasil, a Resolução CFN nº 666, que define e disciplina a teleconsulta como forma de realização da consulta de nutrição durante a pandemia do novo coronavírus, foi publicada hoje (2), no Diário Oficial da União (DOU). A resolução também institui o Cadastro Nacional de Nutricionistas para Teleconsulta (e-Nutricionista), um recurso para dar mais segurança a usuários e profissionais.
De acordo com o documento, estão autorizadas, em caráter excepcional, “teleconsultas de nutrição por meio de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), desde que o nutricionista:
I – esteja com a inscrição ativa no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN);
II – esteja previamente cadastrado no e-Nutricionista, acessível pelos sites do CFN ou dos CRNs; e
III – utilize recursos de TIC para realização simultânea da teleconsulta, preferencialmente por videoconferência, que estejam adequados às necessidades do atendimento.
E-NUTRICIONISTA
O cadastro no e-Nutricionista deverá ser realizado pelo profissional previamente ao início da prestação de teleconsultas de nutrição. Para os profissionais recém inscritos no sistema CFN/CRN, as teleconsultas podem ser realizadas durante os 30 dias necessários à atualização da base de dados do e-Nutricionista, quando o profissional terá que efetuar o cadastro na plataforma.
Vale destacar que o nutricionista que prestar teleconsulta sem realizar o cadastro no sistema e-Nutricionista estará sujeito às penalidades previstas nas normas do Sistema CFN/CRN.
DOCUMENTO
Um dos pontos importantes para profissionais e pacientes é a apresentação e assinatura, respectivamente, do termo de esclarecimentos para a teleconsulta. Este termo está disponível no teor da Resolução CFN 666 e também como anexo (clique aqui).
Fonte: CFN
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