ANS responde dúvidas pendentes

Espírito Santo - 23/03/2016

Respostas que ficaram pendentes no Encontro “O Nutricionista e os planos de saúde”

O I Encontro “O Nutricionista e os planos de saúde” realizado em outubro de 2015 no Copacabana Mar Hotel e promovido pelo CRN-4 mobilizou a categoria que lotou o auditório reservado para o evento. Por isso, o CRN-4 decidiu realizar um segundo encontro para contribuir nas questões que ainda apresentam muitas dúvidas por parte dos nutricionistas no dia 18 de março deste ano.

No primeiro encontro algumas perguntas, devido ao horário, não puderam ser respondidas pela representante da Agência Nacional de Saúde (ANS). Mas foram encaminhadas por escrito e agora divulgamos tanto as perguntas quanto as respostas da ANS.

 Aproveitamos para agradecer a colaboração de todos.

 

1)Porque não existe uma padronização do envio de faturamento eletrônico sinalizando qualquer tipo de erro para evitar glosas?

R: Isso depende do que foi definido no contrato com relação aos procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços.

 

 2) É obrigatório o encaminhamento médico?

R:O rol de procedimentos da ANS, que pode ser consultado no site www.ans.gov.br definiu as regras para a utilização dos serviços da área de nutrição. Caso a dúvida persista, favor encaminhá-la para ao site da ANS www.ans.gov.br, clicar no link prestadores e no campo(à direita) “Para falar com a ANS você pode:”, clicar no link prestadores, que o setor específico que trata das regras de cobertura poderá encaminhar uma resposta mais detalhada. Ou o e-mail GGRAS@ans.gov.br .

  

3) Qual é a posição da ANS ao nutricionista formado recentemente. Existe um tempo mínimo de formação. Por lei esta exigência é correta?

R: As regras de formação dos profissionais de saúde são definidas pelo MEC, pelos conselhos profissionais, leis correlatas e o  Código de ética de cada profissão. A ANS não possui competência legal para o assunto.

 

4)  Como podemos proceder?

 R: Favor, verificar a resposta anterior.

 

5)  Como podemos procurar operadoras que aceitem?

 R: A competência da ANS é garantir que as operadoras forneçam a cobertura obrigatória prevista em lei, portanto todas devem manter um número de nutricionistas suficiente para suprir sua demanda dentro dos prazos e região geográfica informada no contrato com o consumidor, conforme disposto na RN n.º 259/2011. Isso dependerá da demanda de cada operadora pelo serviço, o que pode variar de acordo com as circunstâncias. Sugerimos que as operadoras sejam consultadas diretamente sobre a necessidade de contratar mais nutricionistas. A ANS possui canais oficiais para denúncias sobre dificuldade de acesso aos serviços previstos no Rol de procedimentos e através destas denúncias são desencadeadas diversas ações como multas, intervenções e suspensão da venda de planos de saúde.

 

6) O que é preciso para se credenciar nos planos de saúde?

R: As regras de credenciamento são definidas por cada operadora, desde que cumpram as leis, sobretudo as leis relacionadas ao direito econômico, do trabalho e  sobretudo as leis que regulamentam as profissões, regras de vigilância sanitária e portarias do Ministério da Saúde. É importante também a observância das normas de contratação entre prestadores de serviços e operadoras (Lei 13.003/2014 e Resoluções Normativas 363, 364 e 365/2014).

 

7)  Os planos de saúde podem se negar a realização de exames com pedidos de consulta particular, ou seja, se o pedido não estiver na guia do plano?

R: Trata-se de assunto relacionado à área que trata de cobertura de procedimentos incluídos no Rol. Solicito que a pergunta seja reencaminhada ao site da ANS www.ans.gov.br, clicar no link prestadores e no campo (à direita) “Para falar com a ANS você pode:”, clicar no link prestadores. Ou o e-mail GGRAS@ans.gov.br .

 

8) Notas fiscais enviadas junto com a fatura, para pagamento após 2 meses. É correto?

R: Depende do que foi acordado no contrato. Seria necessário verificar o que está disposto no contrato. Importante observar a lei 13.003/2014 e sua regulamentação através das Resoluções Normativas n.º 363, 364 e 365 de 2014.

 

9) Pode ser feito o atendimento, pelo plano, para praticantes de esportes?

R: Qualquer pessoa, praticante de esportes ou não, que possui contrato com operadora de planos de saúde para serviços de assistência à saúde deve ser atendido sempre que necessário, com direito aos procedimentos previstos no Rol, de acordo com as condições contratadas previstas nas normas de regulação da saúde suplementar.

 

Observação: Sugerimos que para obter uma resposta mais rápida, que as dúvidas sejam direcionadas a nossa central de atendimento no endereço eletrônico, www.ans.gov.br, clicar no link prestadores e no campo(à direita) “Para falar com a ANS você pode:”, clicar no link prestadores. Caso as dúvidas envolvam várias áreas da ANS a central de atendimento terá condições de distribuir as dúvidas nas diversas áreas e obter um controle do tempo das respostas.

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