Espírito Santo - 03/01/2012
As recentes ações de fiscalização promovidas pela Delegacia do Consumidor (Decon) e pela Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde Pública –(DRCCSP) este ano, que culminaram com a detenção de alguns nutricionistas, apontou a necessidade de aprofundar algumas reflexões com a categoria. As três entidades representativas da categoria: Conselho Regional de Nutricionistas – 4ª Região (CRN-4), Associação de Nutrição do Estado do Rio de Janeiro (Anerj) e Sindicato dos Nutricionistas do Estado do Rio de Janeiro (Sinerj) têm discutido de maneira intensa, especialmente com profissionais envolvidos nessas ocorrências, que ganharam destaque na mídia, as práticas profissionais adotadas em seu cotidiano, como uma das etapas do processo de entendimento e elaboração de parâmetros para ações coordenadas entre todos os setores do ramo.
O atual cenário e as discussões entre as entidades e a categoria têm indicado a necessidade de uma reflexão crítica e comprometida da categoria sobre dados concretos que mostram a importância de uma análise técnico-científica de métodos de trabalho de pouco impacto e a consequente etapa de mudanças de atitude e postura dos nutricionistas. É preciso exigir autonomia técnica e condições de trabalho adequadas, pois como Responsável Técnico (RT), o nutricionista é quem pode ser responsabilizado judicialmente por todo e qualquer tipo de irregularidades detectadas nas ações de fiscalização específicas das delegacias. Dessa forma, avaliar, com cuidado, as propostas de trabalho oferecidas pelo empregador poderá evitar problemas e, ao mesmo tempo, resultará em mais qualidade dos serviços.
Fique de olho!
Os principais focos de investigação das delegacias têm sido alimentos não identificados, fora do prazo de validade ou com irregularidades na etiquetagem/rotulagem. Por isso, redobrar a atenção com a organização dos estoques e com os prazos de validade dos produtos, verificar a rotulagem dos alimentos não processados e nas etiquetas dos alimentos processados (manipulados) e impróprios para o consumo (descarte) são atitudes cotidianas imprescindíveis e obrigatórias. Outro procedimento básico é adotar ferramentas de controle, realizando monitoramento para a efetiva aplicação das normas em todas as etapas do processo produtivo, destacando o acompanhamento e orientação das equipes operacional e técnica, sob o comando, coordenação e responsabilidade técnica do nutricionista. Vale destacar que em qualquer área de atuação, previstas na Lei 8234/91 (artigo 1º e artigo 3º Inciso II) e na Resolução CFN 380/2005 (no anexo II, itens 1.1 e 1.2), o nutricionista deve lembrar do seu papel social como profissional responsável pela promoção de saúde.
O lançamento de uma campanha nesta edição da revista é apenas uma das estratégias para o aprofundamento de várias questões e dúvidas que estão surgindo na categoria, por conta desta mudança de comportamento da sociedade e de seus órgãos fiscalizadores, que estão mais exigentes e mais conscientes dos seus deveres e direitos. A direção do CRN-4, preocupada em encaminhar da melhor maneira possível esse debate, mobilizou suas coordenadorias técnica, fiscal, jurídica, administrativa e de comunicação para construir junto aos conselheiros, a Anerj e ao Sinerj essa campanha, que visa à valorização da profissão. Um vídeo, que estará no link Canal CRN-4 do site do Conselho (www.crn4.org.br ), outros materiais de comunicação, uma nota pública em jornal de grande circulação, reuniões de aprimoramento profissional, reuniões com a categoria (com datas previamente informadas), e a continuidade desta discussão vão estar presentes nos próximos números da revista CRN-4 como continuidade desta campanha.
Alimentação saudável e segura: só é possível com autonomia e condições de trabalho
Na avaliação dos presidentes das três entidades da categoria, Kátia Cardoso dos Santos (CRN-4) Lucia Andrade (Anerj) e Erivelto Medeiros Júnior (Sinerj) a profissão tem a oportunidade, a partir de uma adversidade significativa, de dar uma guinada, ao adotar uma atitude mais madura em seus locais de trabalho. Todos esses fatos envolvendo nutricionistas demonstram a necessidade da conscientização de cada um para a importância de uma postura firme, da reivindicação de mais autonomia técnica, da adequação das instalações físicas, dimensionamento das equipes técnica e operacional e dos equipamentos necessários ao adequado processo de produção das refeições.
O exercício profissional é consequência de uma formação, pautada em bases científicas, que deve ser valorizada e reconhecida como útil para a prática do nutricionista, respeitando a relação indissociável entre teoria e prática. A formação generalista confere ao nutricionista as diretrizes para o exercício ténico-científico necessário que o caracteriza como agente na área de alimentação e nutrição, apoiada nas referências da legislação sanitária e profissional. Nesse momento, com especial atenção para o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) também.
Além das ações de fiscalização e orientação do Conselho, será preciso investir no aprimoramento profissional, que é uma das atribuições da Anerj e das instituições de ensino, e adotar uma postura profissional mais firme, com a exigência de melhores condições de trabalho, que está relacionada à esfera de atuação do sindicato. Por isso, tanto a Anerj quanto o Sinerj estão apoiando, participando e incentivando esta campanha promovida pelo Conselho.
Na defesa da sociedade
O CRN-4 é uma autarquia federal que foi criada para defender os interesses da sociedade por meio da fiscalização do exercício profissional de nutricionistas. Seu papel, portanto, não é coorporativo. A proposta é proteger a população daqueles que exercem a profissão ilegalmente ou de forma inadequada. É importante reconhecer, no entanto, que ter uma profissão regulamentada e contar com um conselho profissional é um privilégio. Atualmente cerca de 2500 ocupações já são reconhecidas pelo Ministério do Trabalho, mas dentre estas, apenas 63 são profissões regulamentadas e somente 33 possuem conselhos profissionais. Para justificar a necessidade de fiscalização de uma profissão, esta deve atender a dois itens: conhecimentos técnicos e científicos avançados e risco de sério dano social – segurança, integridade física e saúde.
Além de fiscalizar, o CRN-4 atua como órgão orientador. A Política Nacional de Fiscalização do Sistema CFN/CRN enfatiza que a ação fiscalizadora dos CRN junto aos profissionais e pessoas jurídicas deve ter caráter orientador, sem perder o caráter fiscalizador, em todas as circunstâncias de atuação, considerando a abordagem específica para cada um dos segmentos fiscalizados. Dar visibilidade à prática profissional do Nutricionista e mostrar a importância da profissão para a saúde da população também são papéis do CRN-4. Por isso, a entidade costuma investir na comunicação, desenvolvendo um trabalho que visa à valorização profissional. São indicativos disso as várias iniciativas que ocorrem ao longo do exercício de uma gestão, que enfatizam a responsabilidade social do profissional de Nutrição.
O que o Conselho está fazendo?
Diante das situações relatadas, o CRN-4 adotou uma série de ações como a realização de visitas dos fiscais e conselheiros a todos os profissionais envolvidos em seus locais de atuação, imediatamente após a detenção dos nutricionistas. Vale destacar que o Conselho, por meio do setor de fiscalização, está participando da elaboração de um protocolo de cooperação com o município (RJ) que prevê que a legislação profissional do nutricionista seja também utilizada como uma exigência para a fiscalização sanitária. O objetivo é ampliar parcerias para aprimorar as ações profissionais.
O CRN-4 realizou reuniões com nutricionistas de todas as áreas atingidas pelas ações da Decon, a fim de apurar as versões dos profissionais. Nestas ocasiões, foram relatadas certas severidades nas ações policiais. No entanto, as diligências realizadas pelas autoridades estão dentro de sua legalidade, conforme previsto no CPDC. Os representantes do CRN-4, da Anerj e do Sinerj também se reuniram com a delegada titular da Decon, que demonstrou conhecimento das responsabilidades dos nutricionistas e empregadores. Na oportunidade, O Conselho, como órgão fiscalizador, se colocou à disposição para contribuir nas diligências promovidas pela Delegacia do Consumidor, pois acredita que dessa forma poderia esclarecer qualquer eventual desconhecimento das normas técnicas e operacionais que orientam a atividade privativa do Nutricionista.
O profissional acompanha todas as etapas da alimentação desde a compra dos alimentos até o seu consumo, passando pelo pré-preparo, que envolve o descongelamento, manipulação e adição de temperos. É nesse momento em que estão acontecendo alguns “conflitos” que envolvem o entendimento e interpretação da legislação. Cabe ressaltar que qualquer processo de trabalho deve ser pautado nas diversas referências, inclusive nos critérios previstos no CPDC e nas das diferentes leis complementares.
O CRN-4 também realizou reuniões com a Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, e com a Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, com a proposta de discutir ações conjuntas, firmar parcerias entre os órgãos e ampliar a discussão sobre as necessárias mudanças de atitude do profissional. Todas essas ações foram realizadas com o objetivo de valorizar o trabalho dos nutricionistas em prol da saúde da sociedade e esclarecer que o profissional segue legislações específicas (sanitária e profissional).
Outra ação do CRN-4 foi informar os fatos ocorridos no Rio de Janeiro e levar essa discussão para os demais regionais e para o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN). Na última reunião do Sistema CFN/CRN esse tema constou como ponto de pauta devido a sua relevância para a categoria. Entre os encaminhamentos ficou decidido que o Sistema produziria uma nota para ser divulgada na grande imprensa.
A parceria com a área de formação da Nutrição é mais uma ação em curso do CRN-4, que junto com a Anerj e com o Sinerj apontou uma proposta de criação de um fórum permanente de discussões para a elaboração de protocolos técnicos nos quais constem indicações de boas práticas para área de Alimentação Coletiva, processo esse que já foi iniciado em novembro com debates que proporcionaram a elaboração dos textos relativos à área, que estão em fase de contribuição de especialistas. Depois de concluídos estarão disponíveis para a consulta pública e posterior publicação.
Legislações (BOX)
Legislação Profissional: Resolução CFN 334/ 04, Resolução CFN 380/05 e Resolução CFN 419/08.
Legislação Sanitária: Portaria MS 1428/93, RDC ANVISA 275/02 e RDC ANVISA 216/2004.
Legislação Brasileira/Regional: Lei 8137/90, Lei 8078/90, Decreto Estadual 6538/83 e Decreto Municipal 6235/86.
Código de Defesa do Consumidor.
Perguntas Frequentes
Acompanhe as perguntas mais frequentes dos nutricionistas, de acordo com Arlette Saddy e Samara Crancio, coordenadoras técnica e fiscal do Conselho respectivamente. As respostas contaram com a colaboração do coordenador jurídico do CRN-4, Tito Iff.
1) E se eu não tiver condições de trabalho ou autonomia técnica?
A análise das condições de trabalho é fundamental na hora de assumir uma responsabilidade técnica de maneira consciente. Caso estas condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os indivíduos ou a coletividade, o nutricionista tem o direito de se recusar a exercer a profissão e o dever de denunciar às instâncias competentes, como o CRN-4, Ministério do Trabalho, Vigilância Sanitária e Sindicato dos Nutricionistas (de acordo com o teor da denúncia).
Sempre que as providências não sejam da sua esfera de ação, é fundamental que o nutricionista se posicione tecnicamente para o empregador, inclusive citando as legislações sanitária e profissional e os riscos à saúde da coletividade. Recomenda-se guardar a comprovação de recebimento do empregador e, se possível, acompanhar de perto a resolução do problema. Caso não seja atendido, procure o CRN com a cópia do documento.
2) Caso eu não esteja no momento da ação policial, corro o risco de ser detido?
Sim. A responsabilidade técnica independe da presença do nutricionista no momento da diligência policial. Por isso, é preciso ter cuidado na hora de negociar com o empregador quesitos como carga horária, por exemplo. Esta deve ser acordada para permitir o desenvolvimento das atribuições obrigatórias constantes na legislação profissional.
3) Não assumi a responsabilidade técnica perante o CRN. Mesmo assim, posso ser responsabilizado?
Sim. Este fato não o isenta de responder sob as esferas civil, ética e penal pelas atividades de alimentação e nutrição. O registro da responsabilidade técnica no CRN pode protegê-lo, no sentido que lhe é facultado circunscrever o que foi acordado com o empregador. Um outro aspecto, é que o documento que formaliza este compromisso contém responsabilidades recíprocas, ou seja, do nutricionista e do empregador, cabendo a este último as relacionadas à autonomia e condições de trabalho. Ex.: nutricionista atua em uma unidade hospitalar, é responsável pelo atendimento nutricional e já comunicou ao empregador e ao CRN que não é responsável pela produção de refeições.
4) Por que o nutricionista tem sido detido?
Trata-se de cumprimento da Lei. Quando o policial se depara com um ato ilegal, é dever dele dar voz de prisão ao infrator, sob pena de prevaricação, que é o descumprimento da lei por parte do agente público.
5) Não deveria ser o responsável pela instituição?
O nutricionista é o responsável específico. Quando a diligência é efetuada onde não haja nutricionista atuando, quem recebe voz de prisão é o responsável pela instituição.
6) Qual o valor da fiança? Este valor é fixo?
Valor da fiança varia conforme estipulado em Lei. No momento da fixação a autoridade policial costuma levar em consideração a natureza do delito e a forma como ele foi cometido. Mas quanto mais grave a infração, mais elevado será o valor da fiança.
7) Quem é responsável pelo pagamento?
Juridicamente não há um “responsável” pelo pagamento da fiança. Entretanto, em se tratando de uma relação de trabalho/prestação de serviço, espera-se que o empregador/contratante arque com esses ônus. A fiança, em não havendo condenação, é restituível àquele que desembolsou.
8) Por que ser detido antes da apuração dos fatos/processo?
A prisão decorre do flagrante, que é a certeza visual da infração cometida.
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