Manifesto das Entidades de Nutrição - crise na saúde

Espírito Santo - 28/12/2015

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2015.

 

MANIFESTO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA CATEGORIA DE NUTRIÇÃO

Sobre a crise na saúde - Carta Aberta

        Considerando que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal.

         Considerando que a alimentação adequada é um Direito Humano e Social, conforme disciplinado através da Emenda Constitucional de número 064/2010;

         Considerando que o Poder Público deve adotar políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, até mesmo para que não se configure apenas “meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas”, consoante enfatizado pelo Ministro Luiz Fux ao relatar o Recurso Especial 2005/008658-2;

       Considerando que os Conselhos de Profissões Regulamentadas são destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista e zelar pela fiel observância dos princípios éticos e disciplinares da classe;

      Considerando o disposto no Código de Ética dos Nutricionistas:

Capítulo II – DOS DIREITOS DO NUTRICIONISTA – Art. 4º, inciso I: “a garantia e defesa das suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido na legislação de regulamentação da profissão e nos princípios firmados neste Código;

Art. 4º, inciso V: “recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada, onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os indivíduos ou a coletividade, devendo comunicar imediatamente sua decisão aos responsáveis pela instituição e ao Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde se dê a prestação dos serviços;”

Art. 4º, inciso VI: “requerer desagravo público ao Conselho Regional de Nutricionistas, quando atingido no exercício da profissão;”

Capítulo III – DOS DEVERES DO NUTRICIONISTA – Art. 5º, inciso I: “Indicar as falhas existentes nos regulamentos e normas das instituições em que atue profissionalmente, quando, as considerar incompatíveis com o exercício profissional ou prejudiciais aos indivíduos e à coletividade, disso comunicando aos responsáveis e, no caso de inércia destes, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição;”

Art. 5º, inciso VII: “denunciar às autoridades competentes, inclusive ao Conselho Regional de Nutricionistas, atos de que tenha conhecimento e que sejam prejudiciais à saúde e à vida;”

     O Conselho Regional de Nutricionistas – 4ª Região (CRN-4) autarquia federal criada nos termos da Lei n.º 6.583/78, regulamentada pelo Decreto número 84.444/80, inscrito no CNPJ sob o número 30.892.350/0001-70, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, na Avenida Rio Branco, 173 – 5º andar – RJ, CEP: 20.040-007 e a Associação de Nutrição do Estado do Rio de Janeiro (ANERJ), entidade sem fins lucrativos criada em 31 de agosto de 1949, como primeira entidade representativa da categoria, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na Avenida Graça Aranha, 145/sl. 807 – RJ, CEP: 20.030-003, como entidades representantes da categoria dos Nutricionistas, vêm através deste manifesto chamar a atenção para a gravidade da situação em que se encontram os Hospitais da Rede Estadual, no que diz respeito ao Serviço de Nutrição.

 Nesse sentido, elaboramos o presente documento com base em ações de fiscalização do CRN-4 na região e notícias veiculadas pela mídia.  Esta realidade explica-se por diversos fatores, dentre eles destaca-se a terceirização dos serviços de saúde, ocorrida nos últimos anos, agravada pela falta de repasse de recursos financeiros da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. Em decorrência disto os serviços de nutrição dos hospitais estaduais apresenta o seguinte cenário:

ü      Risco eminente de desassistência por falta de fornecimento de dietas enterais para pacientes internados em unidades de alto risco (UTI geral e neonatal);

ü     Insuficiência de recursos humanos no Serviço de Nutrição.

 

             Tal situação implica na necessidade de respostas imediatas do poder público, dada ao grande risco à vida e à saúde da população atendida na rede hospitalar estadual do Rio de Janeiro.  

Na prática, não se pode falar em direito humano sem falar em exigibilidade. E é nessa direção que as entidades que assinam o presente documento se posicionam.

            Ressalta-se que no conceito de exigibilidade de direitos inclui-se o de reclamar, de ter uma resposta e ação em tempo oportuno à reparação da violação por parte do poder público e, de acordo com a LOSAN nº 11.346/2006, Capítulo I, Art. 2º, parágrafo 2º: “É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.”

 

 Kátia Cardoso dos Santos  - presidente do Conselho de Nutricionistas 4a Região

  Lucia Pereira de Andrade - presidente da Associação Nutrição do Estado do Rio de Janeiro                                                   

Marcelo De Luca - presidente do Sindicato dos Nutricionistas do Estado do Rio de janeiro

 

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