Espírito Santo - 28/07/2014
Foi sancionada a Lei 13.003/2014 que altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13003.htm
A lei assegura mudanças no setor de saúde suplementar a partir de 24 de dezembro de 2014 que são favoráveis aos nutricionistas e pacientes:
- Os planos serão obrigados a substituir o prestador de serviços de saúde por outro equivalente, quando ocorrer, e comunicar a substituição aos consumidores com, no mínimo, 30 dias de antecedência; Até então, essa exigência englobava apenas os hospitais e agora passa a valer para os demais prestadores de serviços, como laboratórios, clínicas e profissionais de saúde.
- As condições de prestação de serviços serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço. A regra vale para nutricionistas e demais prestadores de serviço em prática liberal privada, além de estabelecimentos de saúde;
- O contrato deverá estabelecer claramente as condições de execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades. Deverão incluir também, obrigatoriamente, o seu objeto e natureza, com descrição de todos os serviços contratados, valores e forma de reajuste;
- A periodicidade do reajuste deverá ser anual e realizada no prazo improrrogável de 90 dias, contados no início de cada ano-calendário. Caso não aja negociação entre as partes, o índice de reajuste será definido pela ANS;
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