Nota de esclarecimento sobre Atendimento Nutricional durante a epidemia do novo coronavírus

Rio de Janeiro - 16/03/2020

A Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou o surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2 COVID 19) como pandemia no dia 11 de março de 2020 e, a partir disso, surgiu a necessidade de alguns cuidados específicos para reduzir o contágio da doença.

Desta forma, a Câmara Técnica de Nutrição Clínicos e Esportes (CTNCE) do Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região (CRN4), visando direcionar as condutas e práticas do nutricionista desta jurisdição, assim como fornecer ações orientadoras do exercício profissional, esclarece que:

- O nutricionista deve avaliar a necessidade de manter os atendimentos presenciais, seja em consultório ou em domicílio. Caso decida dar continuidade as atividades profissionais presenciais, o nutricionista deve atender às orientações das autoridades sanitárias, quanto à proteção individual e possibilidades de quarentena.

- O profissional deve avaliar a possibilidade de organizar a agenda, minimizando o contato entre os clientes/pacientes/usuários que aguardam em sala de espera ou ambientes afins.

- O nutricionista que decida interromper os atendimentos presenciais, seja em consultório ou em domicílio, poderão realizar atendimento clínico não presencial (on-line), considerando as orientações:

(1) consulta inicial de nutrição – devem ser adiadas até novos direcionamentos das autoridades sanitárias em relação à proteção individual e dos clientes/pacientes/usuários. Considera-se, segundo a Resolução CFN Nº600/2018, consulta inicial de nutrição como primeiro atendimento presencial realizado por nutricionista.

(2) consultas de retorno de nutrição – poderão ser realizadas até novos direcionamentos das autoridades sanitárias em relação à proteção individual e dos clientes/pacientes/usuários. É importante ressaltar que é uma medida extraordinária para viabilizar a regulamentação da prática profissional neste momento delicado. Desta forma, o nutricionista poderá realizar atendimentos de retorno à distância, elaborando o plano alimentar com orientação individualizada. Deve-se considerar elegíveis ao atendimento não presencial os clientes/pacientes/usuários que tenham avaliação do estado nutricional e diagnóstico nutricional realizados presencialmente nos últimos 90 dias, a partir da data da última consulta.

- O profissional deve registrar em prontuário dos clientes/pacientes/usuários, a prescrição dietética e a evolução nutricional. Recomendamos que o nutricionista documente que a consulta foi realizada não presencialmente, de forma extraordinário e no período determinado pelas autoridades sanitárias como medida de prevenção do contágio do vírus. CÂMARA TÉCNICA DE


CÂMARA TÉCNICA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA E ESPORTES

Rio de Janeiro, 16 de março de 2020.

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