Posicionamento do CRN-4 sobre a importância do Nutricionista na Atenção Básica e assistência à saúde da população

Rio de Janeiro - 13/11/2018

A Prefeitura do Rio de Janeiro anunciou no dia 30 de outubro, o plano de reestruturação da Atenção Básica, com o corte de 239 equipes, sendo 184 de saúde da família. Na última semana, foram demitidos 4 nutricionistas.

 

Posicionamento do CRN-4 sobre a importância do Nutricionista na Atenção Básica e assistência à saúde da população 

O trabalho do nutricionista em saúde coletiva é importante para a população devido aos desafios atuais relacionados ao estado nutricional da população, incluindo uma maior prevalência de excesso de peso e doenças crônicas como hipertensão e diabetes, muitas vezes ainda associados a carências nutricionais, ambos causados e agravados por um maior consumo de alimentos ultraprocessados, tais como biscoitos recheados, salgadinhos “de pacote”, refrigerantes e macarrão “instantâneo”.  Nesse contexto, avaliar sistematicamente os indivíduos e coletividades segundo os determinantes de saúde, alimentação e nutrição (biológicos, sociais, econômicos, ambientais e culturais) permite escolher as melhores estratégias nutricionais pautadas em evidências e práticas eficazes. 

Os riscos de não ter o nutricionista nesse segmento são relacionados ao aumento dos casos de insegurança alimentar, distúrbios nutricionais e redução de estratégias com foco na promoção de saúde (mais econômico e efetivo) comparado a um caráter de ações apenas curativo. 

O nutricionista assumiu hoje um novo papel na sociedade. Antes, a questão social da alimentação estava limitada ao combate à fome e às carências nutricionais. Hoje, defender uma alimentação saudável sugere mais do que garantir às pessoas os nutrientes adequados à vida sendo um direito constitucional garantido à população e não um privilégio de poucos. 

Importante documento de referência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, afirma que o direito humano à alimentação adequada (DHAA) “é o direito de cada pessoa ter o acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para obter estes alimentos, sem comprometer os recursos para obter outros direitos fundamentais, como saúde e educação. O direito humano à alimentação adequada significa tanto que as pessoas estão livres da fome e da desnutrição, mas também têm acesso a uma alimentação adequada e saudável. Este direito humano, fundamental e social está previsto nos artigos 6º e 227º da Constituição Federal, definido pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como no artigo 11 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e outros instrumentos jurídicos internacionais. Deste modo, é uma norma jurídica autoaplicável, isto é, de aplicação imediata, de forma progressiva e contínua. A inserção do DHAA no artigo 6º da Constituição Federal reforça as condições para a sua exigibilidade.

O DHAA é um direito de todos os cidadãos, e é também obrigação do Estado – tanto em âmbito federal quanto estadual e municipal. O Estado tem a obrigação de respeitar, proteger e realizar este direito. Respeitar significa que o Estado, em hipótese alguma, pode tomar quaisquer medidas que possam bloquear o acesso livre e permanente à alimentação adequada. A obrigação de proteger requer que o Estado seja ativo no sentido de tomar todas as medidas possíveis para evitar que terceiros (empresas ou indivíduos) privem as pessoas de seu direito à alimentação. E realizar se expressa em duas dimensões: (1) a obrigação de o Estado prover a alimentação das pessoas que por algum motivo alheio à sua vontade e determinação, não conseguem garantir de maneira autônoma sua alimentação por viverem na pobreza ou por serem vítimas de catástrofes e calamidades; (2) a obrigação de promover políticas públicas que garantam a realização do direito à alimentação de toda a sua população. Portanto, as políticas públicas têm a função de garantir a realização dos direitos constitucionais e devem ser elaboradas em conformidade com os preceitos relativos ao direito humano à alimentação adequada. Os gestores públicos, em todas as esferas de governo, devem fazer todo empenho pela adoção de políticas públicas para a realização deste direito, sob pena de constituírem-se em violadores do direito à alimentação.” 

Neste contexto, a atuação do nutricionista nessa área se dá por meio de diversas possibilidades, sempre valorizando o impacto coletivo e olhar sobre os determinantes da alimentação, incluindo:

•             Orientação da nutrição humana de indivíduos e população (avaliação nutricional, necessidades nutricionais no curso da vida, guias alimentares),

•             Planejamento e supervisão na produção e distribuição de alimentos (higiene e tecnologia de alimentos, vigilância de alimentos, técnica dietética, fortificação e regulação de alimentos).

•             Suporte na organização de sistemas alimentares (produção de alimentos, sistemas de abastecimento e comercialização, produção agroecológica, dinâmica dos sistemas alimentares, determinantes comerciais e econômicos dos sistemas alimentares).

•             Promoção do Direito humano à alimentação adequada e saudável (DHAA), segurança alimentar e nutricional (SAN), soberania alimentar (SA).

•             Gestão e coordenação de programas e políticas públicas em saúde, educação e SAN.

•             Atenção nutricional (de indivíduos e coletividades, ação a nível familiar e comunitário).

•             Promoção da saúde e educação alimentar e nutricional (comportamento e cultura alimentar, culinária, estratégias, recursos e ações).

Gestão de informação em alimentação e nutrição (sistemas de vigilância alimentar e nutricional, técnicas de pesquisa, ação baseada em evidências). 

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