Espírito Santo - 18/04/2016
RECOMENDAÇÃO Nº 004 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2016.
PRESCRIÇÃO DE SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e
Considerando a competência do nutricionista para a prescrição de suplementos nutricionais que está estabelecida no inciso VII, do artigo 4º, da Lei 8234/1991, Resolução CFN nº 390/2006 e, de acordo com a Resolução CFN nº 380/2005, é considerada atividade complementar do nutricionista nas áreas de Nutrição Clínica, Saúde Coletiva e Nutrição em Esportes;
Considerando que a prescrição de suplementos nutricionais, quando indispensável para suprir necessidades nutricionais específicas, previstas no artigo 2º da Resolução CFN nº 390/2006, deve ter caráter de complementação e ou suplementação do plano alimentar e não de substituição de uma alimentação saudável e equilibrada;
Considerando os suplementos nutricionais que o nutricionista pode prescrever, listados no inciso II, do artigo 1º, da Resolução CFN nº 390/2006, que são os seguintes: “formulados de vitaminas, minerais, proteínas e aminoácidos, lipídios e ácidos graxos, carboidratos e fibras, isolados ou associados entre si”;
Considerando que o nutricionista também pode prescrever compostos bioativos já aprovados pela ANVISA, conforme Resolução RDC N.º 2, de 7 de Janeiro de 2002;
Considerando que o nutricionista tem ainda competência legal para prescrever os produtos denominados polivitaminicos e/ou poliminerais, conforme determina a Portaria SVS/MS nº 40/1998;
Considerando que a prescrição de suplementos nutricionais deve respeitar os limites estabelecidos no artigo 2º da Resolução CFN nº 390/2006;
O Conselho Federal de Nutricionistas recomenda ao nutricionista:
1. A prescrição do nutricionista deve conter o nome do paciente, data, assinatura, carimbo do profissional, número de seu registro no Conselho (CRN – xxxx), telefone e endereço completo ou outro meio de contato profissional;
2. A prescrição deve apresentar o esquema posológico, ou seja, a indicação de via de administração, dose, horário de administração e tempo de uso;
3. A prescrição de suplementos nutricionais a serem formulados em farmácias de manipulação deverá obedecer aos itens 1 e 2 acima e, ainda, indicar forma de apresentação do produto: cápsula, pó, tablete, gel, líquido, drágea ou outra; a identificação do nutriente com a respectiva forma química e a concentração por unidade de consumo;
4. É vedado ao nutricionista prescrever produto que use via de administração diversa do sistema digestório;
5. É vedado ao nutricionista prescrever produtos que incluam em sua fórmula medicamentos, isolados ou associados a nutrientes;
6. É vedado ao nutricionista a prescrição de suplementos nutricionais ou substâncias que não sejam controladas ou não atendam às exigências para produção e comercialização regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
7. A adoção da suplementação nutricional, pelo nutricionista, exige o pleno entendimento da legislação supracitada, que integram esta recomendação, assim como, de outras que venham a ser editadas sobre o tema;
8. Na prescrição da suplementação nutricional o nutricionista não deverá manifestar preferência de marcas, havendo necessidade de mencioná-las, deverá indicar várias alternativas oferecidas pelo mercado, em conformidade com o parágrafo único, do art. 22, da Resolução CFN nº 334/2004.
Conselho Federal de Nutricionistas
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