STJ publica acórdão sobre publicidade infantil

Espírito Santo - 18/04/2016

Na semana de comemoração dos 10 anos do Criança e Consumo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o acórdão da decisão histórica, do dia 10 de março, que proibiu a publicidade dirigida às crianças (leia aqui na íntegra). A deliberação ocorreu durante o julgamento da campanha “É Hora de Shrek”, de 2007, da empresa Pandurata, da marca Bauducco. (Saiba mais aqui).

A ementa da decisão declara que:

“A hipótese dos autos caracteriza publicidade duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar de anúncio ou promoção de venda de alimentos direcionada, direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evidente ‘venda casada’, ilícita em negócio jurídico entre adultos e, com maior razão, em contexto de marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico infantil (art. 39, I, do CDC)”.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator do processo, afirmou que:

“É abusivo o marketing (publicidade ou promoção de venda) de alimentos dirigido, direta ou indiretamente, às crianças. A decisão de compra e consumo de gêneros alimentícios, sobretudo em época de crise de obesidade, deve residir com os pais. Daí a ilegalidade, por abusivas, de campanhas publicitárias de fundo comercial que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil (art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor)”.

O relator trouxe ainda a manifestação do Subprocurador-Geral da República, Mario Luiz Bonsaglia:

“Dai surge a correta, e oportuna, participação do INSTITUTO ALANA, e do Ministério Público Estadual, em defesa dos direitos das crianças, buscando preservar, in casu, os valores que lhes são repassados por meio da comercialização dos produtos da recorrente, bem como dos reflexos causados na formação do caráter desses menores por ocasião da venda desses produtos”.

A ministra Assusete Magalhães, em seu voto, destaca a relevância do julgamento e que a situação se agrava por ter,

“… como público alvo, a criança, que, como bem colocado no memorial que me foi encaminhado pelo amicus curiae, tem seu discernimento incompleto, mas que, por outro lado, tem uma enorme capacidade de convencimento sobre os seus pais, responsáveis ou familiares, voltadada à aquisição daqueles produtos que lhe interessam.”

Fonte: Criança e Consumo

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