Espírito Santo - 15/03/2016
A Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal (4ª Câmara de Coordenação e Revisão) divulgou nota de repúdio ao projeto de lei do Senado nº 209/2013. O PL transfere a análise do processo de registro de agrotóxicos dos Ministérios do Meio Ambiente e da Saúde para o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
Para a Câmara, “é totalmente contrário à nossa Constituição Federal permitir que a análise dos agrotóxicos seja feita sob um viés unicamente da eficiência agronômica”, destacou a nota.
O projeto de autoria do senador Ruben Figueiró aguarda parecer do relator na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
Confira a nota na íntegra:
NOTA DE REPÚDIO AO PROJETO DE LEI DO SENADO N.º 209/2013
• A Constituição Federal elevou a saúde e o meio ambiente à categoria de direitos fundamentais e, diante da relevância deles, também previu em seu bojo os mecanismos para sua proteção (sob a forma de garantias fundamentais). Assim, tanto os particulares quanto o Poder Público têm o dever de pautar sua atuação respeitando esses direitos.
• Previu-se a necessidade do controle de produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que apresentem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente (Art. 225, §1º, V da CF), nos quais se incluem os agrotóxicos, conforme já consistentemente comprovado no âmbito científico.
• As análises ambientais e sanitárias são de atribuição técnica e legal dos Ministérios do Meio Ambiente e da Saúde, respectivamente por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (inciso IX, artigo 2º, do Anexo I do Decreto nº 6.099/07) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (inciso II, § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 9.782/99).
• É totalmente contrário à nossa Constituição Federal permitir que a análise dos agrotóxicos seja feita sob um viés unicamente da eficiência agronômica (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA), desconsiderando os necessários exames sob os pontos de vista da saúde e do meio ambiente.
• Não há no MAPA órgãos especializados nas áreas de saúde e meio ambiente, não existindo dispositivo que inclua, dentre suas competências, confeccionar análises técnicas de caráter ambiental e sanitário, nos termos do artigo 1º, Anexo I, do Decreto n.º 7.127/10 e do artigo 5º do Decreto n.º 4.074/2002.
• A análise deverá ser conduzida pelos órgãos legalmente competentes e tecnicamente habilitados para prever cientificamente os impactos dos agrotóxicos, e, desse modo, fornecer subsídios à mitigação dos impactos ambientais e sanitários, resguardando os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente sadio, nos termos do que nossa Constituição Federal exige.
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Não se pode permitir, consequentemente, que apenas um órgão, o MAPA, seja responsável pelo procedimento de autorização e registro de agrotóxicos e afins, nele centralizando a análise de aspectos sanitários ou ambientais, para os quais não tem competência técnica.
• Atribuir ao MAPA competências relacionadas à saúde e ao meio ambiente é esvaziar a competência dos Ministérios específicos e dos órgãos a estes vinculados (como o IBAMA e a ANVISA), desprezando sua importância e capacidade técnica.
• A atuação dos órgãos competentes da Saúde e do Meio Ambiente não poderá consistir numa intervenção formal e não vinculante, pois é necessário que a proteção aos direitos seja efetiva, de real controle das técnicas, métodos e substâncias que apresentem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente.
• A Lei n.º 7.802/89, visando cumprir esse mandamento constitucional, atualmente exige o prévio registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins, após análise dos órgãos federais responsáveis dos três setores – quais sejam, Saúde (ANVISA), Meio Ambiente (IBAMA) e Agricultura (Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, vinculada ao MAPA) -, realizando, dessa forma, o devido procedimento técnico tríplice de exame.
• A repartição específica e tripartida de competências é confirmada no Decreto n.º 4.074/2002, que regulamenta a Lei n.º 7.802/1989, em seus artigos 2º, 5º, 6º, 7º e 8º.
• Qualquer norma posterior que pretenda excluir essa análise tripartida, ou retirar-lhe o caráter vinculante, estará violando, além da Constituição Federal, o princípio da vedação do retrocesso, que proíbe que se recue – seja suprimindo ou diminuindo - na proteção dos direitos fundamentais, aqui, especificamente, os da saúde, vida e meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por essas razões, a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão vem repudiar qualquer alteração que vise excluir a essencial e vinculante análise dos aspectos ambiental (IBAMA) e de saúde (ANVISA) no processo de registro e revisão de agrotóxicos, centralizando este procedimento apenas em único órgão (MAPA).
Fonte: MPF
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