A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) divulgou uma nota técnica sobre a abusividade da publicidade no ambiente escolar e de alimentos ultraprocessados dirigida ao público infantil. A Nota considera, entre outros fundamentos, o relatório final da pesquisa desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa da Relação Infância, Juventude e Mídia da Universidade Federal do Ceará (GRIM), resultado do acordo de cooperação entre a UFC (Universidade Federal do Ceará) e a Senacon.
De acordo com a Senacon, cabe aos órgãos administrativos de proteção e defesa do consumidor, em especial ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), a análise de temas de repercussão nacional e de interesse geral que afetem às relações de consumo. “A atuação dos órgãos de defesa do consumidor e a implementação de diretrizes de regulamentação proibitivas à venda, propaganda, publicidade e promoção comercial de alimentos ultraprocessados em ambiente escolar, visando o combate à obesidade e sobrepeso é necessária”, aponta a nota.
O texto defende ainda importância da proteção a criança dentro da escola no que diz respeito à comunicação mercadológica. “A estratégia comercial de fazer publicidade de produtos e serviços para crianças aproveitando se da confiança depositada por elas e seus responsáveis no ambiente escolar e nos seus educadores, representa típica prática abusiva prevista no artigo 39, IV do Código de Defesa do Consumidor”, esclarece. “Além de configurar a publicidade abusiva exemplificada no artigo 37, § 2º do CDC, já que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança, devendo ser objeto de intervenção e atuação dos órgãos de defesa do consumidor no exercício de seu poder de polícia”, conclui a Nota.
A Senacon afirma também, que o combate à obesidade infantil além de ser tarefa da família, também deve ser do Estado para assegurar a proteção, bem como a fiscalização e punição de eventuais violações; e da sociedade, em especial dos fabricantes e anunciantes, através de uma postura ética e comprometida com o direito à prioridade absoluta da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal.
As práticas abusivas, como o direcionamento da publicidade a criança, devem ser objeto de monitoramento e atuação dos órgãos de defesa do consumidor, segundo a Senacon, que sugere aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a utilização da Nota como recomendação de leitura para sua atuação no combate a práticas e publicidades abusivas.
Acesse o texto da nota técnica na íntegra, clicando aqui.