CRN-4 publica Nota Técnica sobre a Lei Nº14.016/2020

Rio de Janeiro - 06/11/2020

Dentro de um cenário da Pandemia da Covid-19 foi sancionada a Lei 14.016 de 23 de junho de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.

O CRN4, preocupado com as repercussões dessa Lei para o exercício profissional de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética que atuam em estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, chama atenção para os seguintes aspectos:

            A Lei “autoriza” a doação de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano. Cumpre informar que a doação solidária não se dá a partir dessa Lei, ou seja, em outras situações as doações de alimentos já ocorriam.

 

Segundo a Lei 14.016 de 23 de junho de 2020, as doações de alimentos devem seguir os seguintes critérios:

a)                 Os alimentos devem estar dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis.

b)                 Os alimentos não devem ter sua integridade e a segurança sanitária comprometidas, mesmo que haja danos à sua embalagem.

c)                  Os alimentos devem ter mantidos suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

É importante que o nutricionista verifique adequadamente as condições higiênico-sanitárias desses produtos, se estão em conformidade com as legislações sanitárias vigentes, buscando preservar a saúde e segurança alimentar e nutricional da população beneficiária.

No estabelecimento responsável pela produção de alimentos, com suporte de equipamentos em bom funcionamento, o nutricionista/técnico de nutrição e dietética consegue garantir, através das boas práticas na manipulação de alimentos, a qualidade nutricional e sanitária do produto. Uma vez fora do estabelecimento, esse controle de qualidade perde sua eficiência, o que torna o alimento doado vulnerável.

O controle de qualidade do alimento industrializado se torna mais fácil, pois são produtos embalados. Porém, a partir do momento em que produtos com danos na embalagem podem ser doados, desde que estejam em boas condições sanitárias, é fundamental que o nutricionista e ou técnico em nutrição e dietética esteja atento. Para aqueles alimentos/produtos que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável, impõe-se ao Responsável Técnico (RT) a adoção de POPs para padronizar e respaldar a sua atuação ao atestar que alimentos e produtos estão seguros para o consumo humano.  

A Lei também contempla a doação por empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral. Com o intuito de respaldar o profissional nutricionista e técnico em nutrição e dietética, é necessário coletar amostra do que está sendo doado, pois essa medida resguarda os profissionais sobre a segurança sanitária da doação. Para os receptores das doações os mesmos critérios higiênico-sanitários devem ser seguidos.

A Lei 14.016/2020 reporta que a doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas. Além disso, a doação será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.

Na referida Lei os beneficiários serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional. Recomenda-se ao nutricionista buscar mais informações sobre a população beneficiária (crianças, gestantes, nutrizes, idosos), bem como a sua situação de insegurança alimentar, a fim de atendê-la melhor.

Se possível, o nutricionista deve constatar as reais condições das instalações da cozinha, assim como a estrutura do serviço de alimentação se a doação for para o intermediário (instituições assistenciais). Nos demais casos, é importante que o profissional busque informações sobre as condições em que essa refeição será armazenada, por quanto tempo e como será consumida, podendo inclusive registrar orientações para melhor conservação.

Para se resguardar, recomenda-se que o nutricionista e o técnico em nutrição e dietética que doar preparações prontas tenham registros que assegurem todo o processo de produção das refeições, além de construir protocolos de doações, fazendo com que o receptor, intermediário ou não, assine um documento onde constem todas as características organolépticas e temperatura das refeições no momento da doação, pois além da responsabilidade civil e criminal, o profissional também tem a responsabilidade moral e ética no exercício da sua profissão.

A referida Lei faz um destaque para aquisição de alimentos através do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) em função da pandemia causada pela Covid-19.

É importante salientar a necessidade da implementação das boas práticas de produtos e serviços como forma de assegurar que o beneficiário irá receber refeições/produtos em condições higiênico-sanitárias adequadas preservando a saúde da coletividade, bem como o planejamento adequado à clientela e utilização da ficha técnica de preparação (FTP) elementos fundamentais para o controle na produção de refeições evitando o desperdício.  

 

O nutricionista e técnicos em nutrição em dietética tem o dever de denunciar às autoridades competentes e ao conselho situações que comprometam sua autonomia profissional e possam levar risco à saúde dos beneficiários das doações.

    Saiba mais: Acesse a Lei na íntegra no link https://bit.ly/3n0gLKp


 Câmara Técnica de Saúde Coletiva

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