Enquadram-se nessa modalidade - Registro

Consideram-se pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN (art. 3º):

  1. as que exploram serviços de alimentação e nutrição humana nas pessoas jurídicas de direito público ou privado, tais como:
    1. empresas que prestam serviços de alimentação coletiva por concessão (concessionárias de alimentação); e 
    2. empresas fornecedoras de alimentação coletiva que produzam refeições por concessão, inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
  2. as que produzem refeições para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;
  3. as que produzem dietas especiais e/ou com alegações de propriedades funcionais ou de saúde para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;
  4. as que prestam serviços de assistência nutricional e dietoterápica, tais como:
    1. consultórios e/ou clínicas de nutrição; e
    2. empresas de atendimento nutricional personalizado.
  5. as que distribuem e/ou comercializam dietas enterais;
  6. as que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, de forma simultânea ou não;
  7. as que fornecem cestas de alimentos, inscritas no PAT; e
  8. as que prestam serviços de alimentação coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio) que fornecem alimentação por meio de credenciamento de terceiros, inscritas no PAT.

Outras pessoas jurídicas não previstas no art. 3º poderão ser registradas no CRN, desde que suas atividades estejam ligadas à alimentação e nutrição humana e apresentem nutricionista como responsável técnico, tais como:

  1. que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação (não fornecem refeições para outras pessoas jurídicas);
  2. que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares;
  3. indústrias de alimentos; e
  4. Indústrias de bebidas.

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